STJ AREsp 2188134
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENALL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência da Súmula 7/STJ. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR LUIZ MOTTA,, contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal, às fls. 309-310, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões de agravo, a il. Defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em apertada síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Pondera, nesse sentido, que "Conforme se infere do excerto abaixo, o agravante refutou a suposta incidência da Sumula 07/STJ na espécie, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de provas, colacionando, inclusive, aresto que comprova a fundamentaç ão do RESP" (fl. 317). Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENALL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência da Súmula 7/STJ. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 3. Agravo regimental desprovido.