STJ AREsp 2429117
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PACOTES DE VIAGENS, POR MEIO DE EMPRESA, COM PRÉVIA CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação da agravante em relação à prática do crime de estelionato, expôs fundamentação da existência de provas da intenção da acusada de, por meio da sua empresa, ludibriar as vítimas com as quais celebrava contratos de viagens, com ciência prévia da impossibilidade de cumprir os serviços contratados. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de absolvição da recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELLE GUIMARÃES contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que foi assim relatada (e-STJ fl. 1475): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.467/1.468): Trata-se de agravo interposto por Michelle Guimarães contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial. Colhe-se dos autos que a agravante foi condenada em primeiro grau à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O TJSP negou provimento a apelação interposta pela defesa. Contra o acórdão a defesa interpôs recurso especial, fundado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a agravante sustentou, em linhas gerais, que "não restou demonstrado pelo parquet a existência de dolo e meio ardil ou fraudulento, capazes de justificar o enquadramento típico nos elementos basilares do delito previsto no art. 171 do CP". Alegou que "a condenação, até então, ressalta os riscos assumidos pela recorrente e seu fracasso e má administração nos recursos empresariais sem, no entanto, dizer qual vantagem logrou, ou em que momento enganou clientes para obter a sobredita vantagem inexistente". Afirmou que todas as vítimas foram restituídas dos valores anteriormente pagos antes mesmo do oferecimento da denúncia, de modo que ausente a justa causa para a ação penal. Requereu, pois, sua absolvição ao argumento de que seria atípica a conduta a ela imputada. O recurso foi inadmitido na origem ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 284, do Supremo Tribunal Federal, e n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante insiste na admissibilidade recursal. Ao final, emitiu parecer pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento do agravo. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "o que se busca não é a reanálise de fatos e provas, mas sua revaloração e revalidação, porquanto os elementos jurídicos citados para a condenação são os elementos compreendidos pela defesa como causa de atipicidade, inexistindo quaisquer impedimentos legais e jurisprudenciais quanto a tal exame" (e-STJ fl. 1.490). Quanto ao mérito, afirma que "a conduta da Agravante, na realidade, de nada mais se constitui senão da própria atividade empresarial que se propôs a realizar, suscetível dos riscos que toda e qualquer iniciativa privada reúne e assume no cumprimento ou inadimplemento contratual, de modo que o simples fato de vender viagens ao longo do tempo, inclusive a crédito, não pode, sob nenhuma hipótese, servir de substrato para eventual condenação criminal, em mera presunção da acusação de que a recorrente sabia que não cumpriria os contratos" (e-STJ fl. 1.499). Argumenta, ainda, que " a conduta é atípica, posto que não existe meio ardil que ocasionou o enriquecimento da recorrente, inexistindo tal enriquecimento", sendo que "há, portanto, meio lícito, serviço juridicamente possível de ser prestado, histórico empresarial sólido na área, relação comercial documentada com a credenciadora, e, diante dos fatores já trazidos, há também inadimplemento contratual devidamente indenizado materialmente através do reembolso de valores dispendidos na contratação, que, diga-se de passagem, seguiram o preço estatuído no contrato de intermediação" (e-STJ fl. 1.522). Requer, ao final, a sua absolvição, pois, "quando ausente o Dolo ab initio, associado à inexistência de meio fraudulento, bem como atrelado à ocorrência de restituição de valores, restará desconfigurada a conduta típica prevista no art. 171, do CP, possibilidade essa que encontra perfeita subsunção aos fatos narrados no presente, vez que não houve o emprego de meio fraudulento para a contratação dos serviços, não se comprova qualquer intenção de lesar os contratantes partidos da recorrente, tampouco se observa a permanência do dano" (e-STJ fl. 1.523). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PACOTES DE VIAGENS, POR MEIO DE EMPRESA, COM PRÉVIA CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação da agravante em relação à prática do crime de estelionato, expôs fundamentação da existência de provas da intenção da acusada de, por meio da sua empresa, ludibriar as vítimas com as quais celebrava contratos de viagens, com ciência prévia da impossibilidade de cumprir os serviços contratados. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de absolvição da recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.