STJ AREsp 2393671
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, na confissão extrajudicial e nas provas documentais carreadas aos autos, concluído pela condenação da agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da defesa de desclassificação para o porte para consumo pessoal exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Aponta a defesa que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal não necessita da análise de provas. Refirma que houve a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a recorrente foi abordada de forma aleatória pela polícia militar, que fazia sua ronda de rotina, sem haver nenhuma suspeita de que estaria ocorrendo comercialização da droga. Além disso, aponta a apreensão de somente 40,60g de maconha e as condições pessoais da agravante. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que seja desclassificado o crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal de drogas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Pará não apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, na confissão extrajudicial e nas provas documentais carreadas aos autos, concluído pela condenação da agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da defesa de desclassificação para o porte para consumo pessoal exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.