Decisão · STJ

STJ AREsp 2372972

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega que "houve a impugnação específica a violação ao artigo 35, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006" (fl. 369), que "denota-se do v. acórdão em tela negou vigência ao disposto no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, a referida minorante de maneira arbitrária e sem motivação legítima" (fl. 370). Sustenta que "o presente recurso não pretende a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, e sim a análise jurídica e a uniformização jurisprudencial acerca da legislação federal acima mencionada, o que poderá ensejar, no máximo, a revaloração da prova delineada nos provimentos judiciais anteriores, o que é plenamente permitida em sede de recursos excepcionais" (fls. 370-371). Requer, "em juízo de retratação, a reconsideração da respeitável decisão monocrática, no sentido de ser dado provimento ao Agravo, e consequentemente ao Recurso Especial interposto, ou, caso assim não entenda, que seja o feito submetido à apreciação do Colegiado, na forma regimental" (fl. 373), ou a concessão de habeas corpus de ofício. O MPF manifestou-se, às fls. 385-393, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido.
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