STJ AREsp 2302778
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SOCI A ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Válida é a condenação por crime contra a Ordem Tributária quando as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nas fases policial e judicial, consignaram que a agravante, na condição de administradora da empresa, "deixou de recolher aos cofres públicos os valores devidos a título de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS referentes ao período de fevereiro a setembro e novembro de 2019, razão pela qual foi emitido o termo de inscrição em dívida ativa n. 200002792128", sendo que "como titular de sociedade limitada, na condição de administradora, tendo ciência integral a respeito da gestão da pessoa jurídica, detinha conhecimento acerca da violação da lei, emergindo então a vontade de realizar a conduta vedada pelo dispositivo legal". 2. Para entender de forma diversa das instâncias ordinárias é necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 338-339 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que "a fundamentação do recurso de agravo em recurso especial atacou de maneira efetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 344). Argumenta que "impugnou expressamente o fundamento de que haveria necessidade de revolvimento de acervo fático probatório (Súmula 7 do STJ), pois todos os fatos necessários ao julgamento do recurso especial se encontram expressamente consignados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem", e "atacou expressamente o argumento de que incidiria no caso a Súmula 83 do STJ, e demonstrou que a decisão deste Tribunal apontada como paradigma divergia da decisão do Tribunal a quo, inclusive com a confrontação de acórdãos", assim como "impugnou expressamente o ponto da decisão recorrida que dizia que não havia sido indicado o repositório oficial, tendo inclusive transcrito a indicação que já havia feito no recurso especial" (fl. 344). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SOCI A ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Válida é a condenação por crime contra a Ordem Tributária quando as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nas fases policial e judicial, consignaram que a agravante, na condição de administradora da empresa, "deixou de recolher aos cofres públicos os valores devidos a título de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS referentes ao período de fevereiro a setembro e novembro de 2019, razão pela qual foi emitido o termo de inscrição em dívida ativa n. 200002792128", sendo que "como titular de sociedade limitada, na condição de administradora, tendo ciência integral a respeito da gestão da pessoa jurídica, detinha conhecimento acerca da violação da lei, emergindo então a vontade de realizar a conduta vedada pelo dispositivo legal". 2. Para entender de forma diversa das instâncias ordinárias é necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.