Decisão · STJ

STJ AREsp 2266323

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-06publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR CORRÉU. ILEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar agravada. Desse modo, o presente agravo regimental é manifestamente incabível, pois o ora agravante não possui legitimidade ou interesse recursal, já que não figura como parte na decisão ora impugnada. 2. Agravo regimental não conhe cido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Afirma, em síntese, que, "no caso em tela, não se pode somar os limites da compra de ar condicionado e outra despesa com reforma de estofado, com prestadores diversos, para se afirmar que o limite da dispensa foi ultrapassado" (fl. 1.861). Defende que "tanto na lei 8.666/93 como na Lei 14.133/2021 o caso ocorrido nos autos não configuraria crime algum, pois são despesas que não são da mesma natureza, não poderiam ter sido somadas as despesas para fins de confirmar que houve a prática de crime de dispensa indevida de licitação" (fl. 1.863). Alega que "o legislador reproduziu apenas parcialmente a redação do art. 89, "caput" da Lei n. 8.666/93, vale dizer, não inseriu a segunda parte do preceito primário do artigo revogado no art. 337-E, do Código Penal, o que caracteriza, portanto, abolitio criminis da conduta pela qual o Acusado foi denunciado" (fl. 1.871). Requer o provimento do agravo regimental para que "seja reconhecida a atipicidade da conduta narrada, absolvendo os réus nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 1.881). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR CORRÉU. ILEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar agravada. Desse modo, o presente agravo regimental é manifestamente incabível, pois o ora agravante não possui legitimidade ou interesse recursal, já que não figura como parte na decisão ora impugnada. 2. Agravo regimental não conhe cido.
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