STJ AREsp 2337514
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão c ombatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 83/STJ (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), Súmula n. 83/STJ (crime de roubo) e Súmula n. 7/STJ (concurso de agentes), limitando-se o agravante a dizer que não incidem os respectivos óbices, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. No regimental aponta-se que teria sido equivocado o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois foram impugnados os fundamentos da decisão agravada na origem. Ainda, a defesa indica o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, concernente à valoração das circunstâncias do crime. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. Apesar de intimado, o agravado não apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão c ombatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 83/STJ (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), Súmula n. 83/STJ (crime de roubo) e Súmula n. 7/STJ (concurso de agentes), limitando-se o agravante a dizer que não incidem os respectivos óbices, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.