Decisão · STJ

STJ CR 18676

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por NICOLA LIBANO contra a decisão de fls. 110-112, na qual foi concedido o exequatur à carta rogatória, e, no mesmo ato, determinada a devolução dos autos à justiça rogante ante o comparecimento espontâneo da parte. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, ao argumento de que "a reclamação proposta pelos autores não tem como prosperar diante da absoluta falta de elementos e indícios mínimos que comprovem as alegações constantes da peça inicial, ferindo frontalmente o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal" (fl. 118). Reitera a alegação anteriormente apresentada no sentido de que os documentos constantes nos autos não possibilitariam o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, no que se refere à competência, afirma que a demandante optou pelo foro que lhe é mais favorável com o intuito de dificultar ou até mesmo impedir seu direito de defesa. Acrescenta que todos os elementos jurídicos da demanda têm relação com o Brasil. Pede, assim, a reforma da decisão agravada para denegar o exequatur. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso que concluindo que "o recorrente não apresentou fatos ou fundamentos novos e aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações já analisadas e devidamente afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 133). É o relatório. EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo interno improvido.
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