STJ CC 199984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado; 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 483/487, por meio da qual não se conheceu do conflito de competência oriundo de ação cível com pedido de fornecimento de medicamentos, em razão da aplicação, ao caso concreto, do entendimento consolidado nos Verbetes 150, 224 e 254 deste Tribunal Superior. Alega o recorrente que o relator do decisório vergastado "conheceu do presente conflito de competência e, em razão do que restou estabelecido no IAC 14/STJ, determinou que o processo permaneça na Justiça Estadual, nos termos da decisão monocrática" (fl. 467). Entretanto, segundo advoga, o entendimento do IAC 14 mostra-se inaplicável ao caso concreto, "motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral)" (fls. 497/498). Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado; 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.