Decisão · STJ

STJ MS 29545

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado político. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2019). 3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oswaldo Nonato dos Santos contra a decisão monocrática de fls. 147/149, por meio da qual foi denegada a segurança por ele vindicada em razão da decadência. Sustenta o recorrente ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 ao presente caso, "porque o Agravante foi por muitos anos beneficiado por decisão judicial concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (tese da decadência administrativa)" (fl. 167). Nessa perspectiva, consoante advoga, o reconhecimento da decadência seria uma solução dogmática clássica inadequada, em descompasso com a "estabilização das situações de fato objetivada pelo princípio da segurança jurídica" (fl. 168). Ao final, reitera os argumentos relativos à medida liminar e requer o provimento do recurso. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum recorrido (fls. 177/182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado político. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2019). 3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido.
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