Decisão · STJ

STJ MS 18914

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2012-08-01publicado em 2024-03-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, a Primeira Seção desta Corte, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ FLORENTINO CAMARGO, ex-membro da Aeronáutica, no qual aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e como ato coator a Portaria 1.471 de 19/7/2012, que anulou o ato que lhe concedera anistia política. Narra a inicial que o impetrante foi declarado anistiado político pela Portaria 2.606 de 22/12/2003, passando, a partir de então, a perceber a reparação econômica correspondente na forma de prestações mensais, permanentes e continuadas. Aduz que, conquanto não tenha sido informado nos últimos 5 anos de iniciativa alguma da administração para revisar ou anular a anistia concedida, em 15/2/2011, mais de 7 anos pós-anistia, foi editada a Portaria Interministerial 134 do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, criando o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104-GM3/1964. Acrescenta que em 19/7/2012 foi publicada a Portaria 1.471, que anulou o benefício concedido. Sustenta que, passados mais de 5 anos a contar do primeiro pagamento da prestação mensal relativa à anistia política do impetrante, se estabilizou a relação jurídica com albergue constitucional do direito adquirido e da inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Destaca que a possibilidade de anulação da portaria anistiadora sucumbe por força da decadência, operada nos moldes do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a decadência administrativa ou, caso superada a prejudicial, para que seja concedida a ordem, declarando-se a nulidade do procedimento de anulação da anistia. Foi deferida liminar segundo a decisão de fls. 95/101. A Primeira Seção concedeu a ordem com motivação na decadência da administração nos termos desta ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11. No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 1.471, de 19.7.2012, a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria, concessiva da anistia, 2.606, de 22.12.2003 e a Portaria Ministerial, que anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado a má-fé da parte beneficiária. 12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante (fls. 1.029/1.030). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.083/1.092). A UNIÃO interpôs recurso extraordinário contra o acórdão (fls. 1.098/1.092). Na decisão de fl. 1.138, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, após os autos permanecerem sobrestados até o advento de solução da Corte Suprema em repercussão geral acerca do Tema 839 /STF, que o processo fosse enviado ao órgão fracionário que havia apreciado o mandado de segurança, para exercício de eventual juízo de retratação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, a Primeira Seção desta Corte, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente.
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