STJ AREsp 2022183
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o óbice da Súmula 83 do STJ incide tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da República, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo. 3. Suficientemente vista pelo Tribunal de origem em sede de recurso em sentido estrito a presença de autoria e materialidade, deve haver a submissão do exame dos fatos ao Conselho de Sentença, sendo indevido pela via excepcional, diante do óbice da súmula 7/STJ, buscar a desclassificação ou o afastamento da s qualificadoras. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que não seria o caso de incidência da súmula 83/STJ, bem como da súmula 7/STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público de São Paulo manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o óbice da Súmula 83 do STJ incide tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da República, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo. 3. Suficientemente vista pelo Tribunal de origem em sede de recurso em sentido estrito a presença de autoria e materialidade, deve haver a submissão do exame dos fatos ao Conselho de Sentença, sendo indevido pela via excepcional, diante do óbice da súmula 7/STJ, buscar a desclassificação ou o afastamento da s qualificadoras. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.