Decisão · STJ

STJ AREsp 2379948

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega que "por uma rápida leitura das primeiras disposições normatizadas, acima mencionadas, induzem-nos à conclusão exegética de que a hipótese em apreciação não se ajusta aos fins por elas contempladas. Com efeito, a citada Súmula 07 - que não teria sido rebatida - dispõe que o simples reexame de provas não enseja recurso especial, porém, o recurso especial interposto pelo Agravante e inadmitido, não se trata de simples de reexame de provas, não incidindo, portanto, referida Súmula, motivo pelo qual não foi esta atacada." Sustenta que, "no caso em exame, foi observado o preconizado no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, ao contrário de seu entendimento, os fundamentos da decisão foram devidamente atacados." (fl. 576), bem como que "ora, dúvida não há que a questão da lei federal, prevista pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, fora, em todas as instâncias, colocada pela ora Agravante." (fl. 577). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. A impugnação foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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