Decisão · STJ

STJ AREsp 2200925

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-30publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU O RÉU COM RIQUEZA DE DETALHES. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. No caso dos autos, não há falar-se em ilegalidade, porquanto o reconhecimento do agravante se deu tanto na fase inquisitiva como na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido destacado pelas instâncias ordinárias que "o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima, da testemunha e dos policiais em juízo, bem como por toda a dinâmica como se deram os fatos, demonstra, seguramente, a participação do apelante na conduta que lhe foi imputada" (fl. 444), de onde não há que se falar em ilegalidade. 3. "Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP." (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, "que a reforma desta é medida imperiosa, porquanto, ao contrário do entendimento contido em referida decisão, o reconhecimento fotográfico (apesar de ratificado em juízo) não foi corroborado por outros elementos probatórios, não se mostrando suficiente para comprovar a autoria delitiva" (fl. 647). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante à Turma julgadora. Intimada a se manifestar, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU O RÉU COM RIQUEZA DE DETALHES. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. No caso dos autos, não há falar-se em ilegalidade, porquanto o reconhecimento do agravante se deu tanto na fase inquisitiva como na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido destacado pelas instâncias ordinárias que "o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima, da testemunha e dos policiais em juízo, bem como por toda a dinâmica como se deram os fatos, demonstra, seguramente, a participação do apelante na conduta que lhe foi imputada" (fl. 444), de onde não há que se falar em ilegalidade. 3. "Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP." (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
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