Decisão · STJ

STJ AREsp 2467024

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICON ROGÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial , que foi assim relatada (e-STJ fls. 472/473): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 460/461): Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MAICON ROGÉRIO DA SILVA, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem em razão da impossibilidade de análise da presença de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede do recurso especial. Tal como se vê dos autos, MAICON ROGÉRIO DA SILVA, ora agravante, foi pronunciado, junto com o corréu EDSON HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido). Contra essa decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito, pugnando pela absolvição do réu, ora paciente, sob a alegação da ausência de indícios suficientes de autoria. A Corte Estadual negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, conforme se verifica do acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: "1. Pronúncia Tentativa de homicídio qualificado Pedido de despronúncia ou absolvição sumária Rejeição - Autoria dos disparos controversa, inexistindo prova contundente a excluir a imputação Atribuição não despropositada de dolo homicida - Diversos tiros, um deles com acerto em área vital - Prévio anúncio, feito por um dos réus, de intenção de matar a vítima. 2. Qualificadoras Manutenção Em princípio fútil ação por mera suspeita de furtos em imóvel familiar Possível surpresa do ofendido, colhido diante de casa." (fls. 2.157 e-STJ). Opostos embargos de declaração a essa decisão pelo réu, foram eles rejeitados. Ainda irresignado, MAICON ROGÉRIO DA SILVA interpôs recurso especial, com arrimo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando a presença de violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) 619 do Código de Processo Penal e 1022, II, do Código de Processo Civil, sem apontar, no entanto, em que medida o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro e qual seria sua relevância para o deslinde da questão e; b) 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal, vez que inexistiriam indícios suficientes de que ele seria um dos autores do delito pelo qual restou pronunciado, devendo, por isso, ser desconstituída a sentença de pronúncia. Consoante visto, o recurso em questão foi inadmitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise da presença de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede do especial; b) deficiência da fundamentação do recurso quanto à alegação de contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal (Súmula 284/STF) e; c) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o enfrentamento da tese de violação aos artigos 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal, face à alegada ausência de indícios suficientes de que o recorrente seria um dos autores do crime pelo qual restou pronunciado (Súmula 7/STJ). Contra essa decisão, MAICON ROGÉRIO DA SILVA interpôs o agravo em recurso especial ora analisado, buscando refutar a incidência no caso daqueles enunciados sumulares, aduzindo que: 1) nas razões do especial apontou-se a violação direta a dispositivos infraconstitucionais, isto é, artigos 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal, e ofensa indireta ou reflexa do texto constitucional (artigo 5º, LVII, da CF/88), a desafiar, portanto, o recurso especial, e não o recurso extraordinário; 2) em relação à Súmula 284/STF, o recurso especial apontou clara e precisamente as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, indicando a norma infraconstitucional violada pelo acórdão recorrido, qual seja, o artigo 619 Código de Processo Penal, uma vez que houve omissão sobre ponto relevante para a solução da controvérsia e; 3) quanto à Súmula 7/STJ, seria prescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se examinar e julgar o recurso, por serem as questões nele ventiladas eminentemente jurídicas. Intimado, o MPSP apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo não provimento do agravo (fls. 441 e-STJ). Ao final, emitiu parecer pelo desprovimento do agravo. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega, inicialmente, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, "na concepção da defesa, foram apontadas as razões pelas quais houve ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC/2015" (e-STJ fl. 490). Afirma que "também não é caso de aplicação do verbete da Súmula 7 dessa colenda Corte Superior, na medida em que a constatação das ofensas apontadas aos arts. 155 e 414 do Código de Processo penal, e indiretamente ou reflexa ao art. 5º, LVII, da CF/88, não demandam reexame fático-probatório, mas somente revaloração de prova, o que é admissível na via eleita" (e-STJ fls. 491/492). Argumenta, ainda, que "a pronúncia do agravante está fundada em elementos informativos não corroborados na fase judicial no que se refere à autoria, restringindo-se o v. acórdão agravado a adotar como razões de decidir o famigerado in dúbio pro societate" (e-STJ fls. 492), não existindo "não existe prova judicializada preponderante produzida em juízo para sustentar a pronúncia do agravante, de tal sorte que há de prevalecer o in dubio pro reo, pois .. nesse momento também há de se preponderar a presunção de inocência" (e-STJ fl. 493). Requer, portanto, que seja decretada a sua impronúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.
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