Decisão · STJ

STJ HC 1081121

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PrisÃO preventiva. TrÁfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Garantia da ordem pÚblica. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, arma de fogo calibre .38 municiada, munições, balanças de precisão, embaladora a vácuo, suspensório de colete balístico e múltiplos aparelhos celulares em imóvel utilizado para fracionamento e embalo de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto ao periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, munições e aparato logístico voltado ao tráfico; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar, consideradas as circunstâncias concretas do fato; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar negativa de autoria, materialidade ou suposta menor participação do agravante, bem como reconhecer antecipadamente a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual regime prisional futuro mais brando. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. O periculum libertatis encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade da conduta, revelada pela apreensão de 53 g de crack, 34 g de cocaína, 20 g de maconha, três balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, suspensório de colete balístico, embaladora a vácuo, 23 munições calibre .38 e um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, além do uso de imóvel estruturado para preparo e fracionamento de drogas e da tentativa de fuga, o que demonstra sofisticação, dedicação à atividade ilícita e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As alegações de negativa de autoria, de suposta atribuição exclusiva da arma ao corréu e de ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto fático apontado, em que a custódia se apresenta como única medida eficaz para conter a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. 7. O argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime futuros não procede, pois apenas a sentença, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento, sendo prematuro afastar a custódia cautelar por esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e crime conexo é legítima quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, revelada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, apreensão de arma de fogo e munições e existência de estrutura logística voltada ao preparo e fracionamento de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal não substituem a custódia preventiva quando, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é incabível o reexame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria ou reduzir a gravidade concreta do fato, bem como não se admite, de forma prematura, o reconhecimento de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime prisional futuro. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJEN de 7.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 904.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.5.2024, DJe de 23.5.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.9.2023, DJe de 25.9.2023; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgRg no HC 943.928/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN ALCIDES TOTTI contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 271-279). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e presunções acerca do seu envolvimento com grupo criminoso. Aduz que, além do armamento ter sido atribuído unicamente ao corréu, a quantidade de drogas e a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes são insuficientes para justificar a medida constritiva. Sustenta que as instâncias anteriores não individualizaram a conduta de cada um dos investigados, a fim de demonstrar concretamente a gravidade do fato a justificar a prisão preventiva. Destaca ser primário, de bons antecedentes, bem como que possui residência fixa e emprego lícito, de modo que, se condenado, será beneficiado com pena e regime mais brandos, a denotar a desproporcionalidade da medida. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PrisÃO preventiva. TrÁfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Garantia da ordem pÚblica. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, arma de fogo calibre .38 municiada, munições, balanças de precisão, embaladora a vácuo, suspensório de colete balístico e múltiplos aparelhos celulares em imóvel utilizado para fracionamento e embalo de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto ao periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, munições e aparato logístico voltado ao tráfico; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar, consideradas as circunstâncias concretas do fato; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar negativa de autoria, materialidade ou suposta menor participação do agravante, bem como reconhecer antecipadamente a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual regime prisional futuro mais brando. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. O periculum libertatis encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade da conduta, revelada pela apreensão de 53 g de crack, 34 g de cocaína, 20 g de maconha, três balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, suspensório de colete balístico, embaladora a vácuo, 23 munições calibre .38 e um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, além do uso de imóvel estruturado para preparo e fracionamento de drogas e da tentativa de fuga, o que demonstra sofisticação, dedicação à atividade ilícita e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As alegações de negativa de autoria, de suposta atribuição exclusiva da arma ao corréu e de ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto fático apontado, em que a custódia se apresenta como única medida eficaz para conter a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. 7. O argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime futuros não procede, pois apenas a sentença, ao final da instrução, poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial de cumprimento, sendo prematuro afastar a custódia cautelar por esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e crime conexo é legítima quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, revelada pela diversidade e quantidade de entorpecentes, apreensão de arma de fogo e munições e existência de estrutura logística voltada ao preparo e fracionamento de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 2. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal não substituem a custódia preventiva quando, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é incabível o reexame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria ou reduzir a gravidade concreta do fato, bem como não se admite, de forma prematura, o reconhecimento de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime prisional futuro. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJEN de 7.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 904.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 20.5.2024, DJe de 23.5.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 19.9.2023, DJe de 25.9.2023; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgRg no HC 943.928/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025.
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