Decisão · STJ

STJ AREsp 1191909

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2017-10-11publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às duas primeiras teses, constata-se que não houve análise dos temas no acórdão de fl. 3.858, evidenciando-se, assim, a falta de prequestionamento a obstar o conhecimento do recurso especial. 2. Quanto à tese de falta de fundamentação do acórdão proferido no âmbito do agravo interno, observa-se que a defesa, ao afirmar que "o Recorrente peticionou para que fosse reconhecida a sua absolvição nos termos da decisão transitada em julgado" da acessoriedade dentre os delitos; entretanto, este pedido foi interpretado, erroneamente, como extensão dos efeitos nos termos do artigo 580 do CPP", esquece que a petição de fl. 3.807 - ajuizada após a absolvição de corréu nos embargos infringentes - pede textualmente a extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP. 3. Com efeito, a abordagem defensiva - de pedir a aplicação do art. 580 do CPP - condicionou a resposta da autoridade judiciária, que, obviamente, não teria como deduzir arguments sobre teses posteriormente desenvolvidas. Portanto, não há como exigir-se que a Corte local responda a questões que foram posteriormente oferecidas pela defesa, conforme se verifica da leitura dos documentos de fls. 3807, 3832, 3838 e 3858. 4. Agravo regimental não provido.. RELATÓRIO TADEU TEIXEIRA MARTINS D"AVILA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 4.489-4.491, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial Informam os autos que, nos autos da ação penal em comento, dois servidores militares responsáveis por aquisições no Comando de Material de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil e três empresários, foram denunciados por suposta realização de negócio em desconformidade com a Lei8.666/1993. Após regular instrução processual, "civis e militares restaram condenados pela 2ª Turma Especializada". A defesa dos militares interpôs embargos infringentes,ocasião em que a 1ª Seção Especializada os absolveu. A Defesa do ora agravante, então, pediu a aplicação do art. 580 do CPP, tendo o pleito sido negado pelo Relator e, depois, em sede de Agravo Interno, pela 1ª Seção, ensejando o Recurso Especial e, posterior, Agravo em Recurso Especial. A defesa sustenta que "o Recorrente peticionou para que fosse reconhecida a sua absolvição nos termos da decisão transitada em julgado" da acessoriedade dentre os delitos; entretanto, este pedido foi interpretado, erroneamente, como extensão dos efeitos nos termos do artigo 580 do CPP, sendo negado pois o Recorrente estaria em situação diversa do réu militar, portanto não reconhecida a acessoriedade, em dissonância com a legislação federal e com o julgado do Tribunal no mesmo caso, alterando decisão jurídico alheia ao objeto dos embargos infringentes". Aduz que, com o julgamento dos embargos infringentes de corréu, "o Tribunal a quo deu a seguinte interpretação: (i) por maioria, na Câmara (apelação), que existe relação de acessoriedade entre os tipos do artigo 89 e 89, p. único da Lei 8.666/93; (ii) por unanimidade, na Seção (embargos infringentes), que os militares não cometeram o crime previsto no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/93; (ii) na Seção, que a absolvição dos réus militares não afeta a situação jurídica do Recorrente, apesar do trânsito em julgado da acessoriedade do delito imputado a Recorrente, pois este concorreu, como extranei, na conduta dos militares para o crime (que não existiu) principal". Entende que o acórdão proferido no âmbito de agravo interno - interposto contra decisão que indeferira pedido de extensão de acórdão proferido em embargos infringentes de corréu cujo resultado foi a absolvição - violou o art. 609 do CPP porque "o voto do Eminente Des. André Fontes, relator, prevaleceu apenas quanto à matéria embargada; quanto às demais matérias, como lá se demonstrou exaustivamente, prevaleceu o voto do revisor Des. Marcelo Pereira da Silva, pois sequer foram objeto dos referidos embargos e integrando estas decisões, não há outra solução possível senão a reconhecimento da absolvição do Recorrente, sob pena de descumprir decisão definitiva da 2ª Turma Especializada em sede de apelação". Defende a violação do art. 89 da Lei de Licitações por conta "da atipicidade da conduta do Recorrente, por ausência de delito principal, requisito para a configuração do delito acessório (art. 89, p. único da Lei 8.666/93)". Consigna a afronta ao art. 381, III, do CPP, por falta de fundamentação do aresto em comento. O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às duas primeiras teses, constata-se que não houve análise dos temas no acórdão de fl. 3.858, evidenciando-se, assim, a falta de prequestionamento a obstar o conhecimento do recurso especial. 2. Quanto à tese de falta de fundamentação do acórdão proferido no âmbito do agravo interno, observa-se que a defesa, ao afirmar que "o Recorrente peticionou para que fosse reconhecida a sua absolvição nos termos da decisão transitada em julgado" da acessoriedade dentre os delitos; entretanto, este pedido foi interpretado, erroneamente, como extensão dos efeitos nos termos do artigo 580 do CPP", esquece que a petição de fl. 3.807 - ajuizada após a absolvição de corréu nos embargos infringentes - pede textualmente a extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP. 3. Com efeito, a abordagem defensiva - de pedir a aplicação do art. 580 do CPP - condicionou a resposta da autoridade judiciária, que, obviamente, não teria como deduzir arguments sobre teses posteriormente desenvolvidas. Portanto, não há como exigir-se que a Corte local responda a questões que foram posteriormente oferecidas pela defesa, conforme se verifica da leitura dos documentos de fls. 3807, 3832, 3838 e 3858. 4. Agravo regimental não provido..
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