STJ AREsp 2316700
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou a suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do recorrente. Consignou-se que os policiais militares, por volta de 1 hora e 40 minutos, em patrulhamento de rotina, surpreenderam indivíduo embarcando rapidamente em veículo, ao avistar a viatura. Em seguida, determinaram ordem de parada ao veículo, com alerta de luminoso e sonoro ligados. Após tentativa de fuga, lograram êxito em abordar o veículo. Pontuou-se que na abordagem foram apreendidos os objetos da vítima e que o portão estava semiaberto, a fechadura da porta de vidro estava desmontada e arrombada. 2. A desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, busca o agravante a reforma da decisão sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o quadro fático está devidamente delineado no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou a suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do recorrente. Consignou-se que os policiais militares, por volta de 1 hora e 40 minutos, em patrulhamento de rotina, surpreenderam indivíduo embarcando rapidamente em veículo, ao avistar a viatura. Em seguida, determinaram ordem de parada ao veículo, com alerta de luminoso e sonoro ligados. Após tentativa de fuga, lograram êxito em abordar o veículo. Pontuou-se que na abordagem foram apreendidos os objetos da vítima e que o portão estava semiaberto, a fechadura da porta de vidro estava desmontada e arrombada. 2. A desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido.