STJ AREsp 2297760
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ. 2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.475-1.476, que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes argumentam que "a matéria jurídica explanada ao longo do Apelo Especial foi a justamente a inexistência do crime tipificado no extinto artigo 90 da antiga Lei de Licitações, em virtude da inexistência de comprovação por parte do e. TJMG da existência do dolo específico, exigido para a conduta típica, já amplamente reconhecido perante este c. STJ" (fl. 1.481). Sustentam ainda que "não se pode falar que o recurso não atacou especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, quando da explicação sobre qual controvérsia se apresentava o Apelo Especial, foi possível identificar o referido fundamento específico combatido" (fls. 1.481-1.482). Portanto, requerem o provimento ao agravo regimental, com o conhecimento e o provimento do recurso especial, para absolver os agravantes da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, haja vista a atipicidade da conduta, pois não se apontou o dolo específico do tipo penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ. 2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.