Decisão · STJ

STJ HC 1074767

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para porte para consumo. Revolvimento fático-probatório. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ. 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais, forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de campana policial, ausência de identificação de usuários como compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se admite inovação recursal nessa via. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada. 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgame nto cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a impossibilidade de ampliar o ob jeto da impetração na presente fase. 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de campana policial prévia e de inexistência de identificação de usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar reavaliação da moldura fática e das provas produzidas. 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos depoimentos coerentes de policiais militares, informações de transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal , concluindo pelo dolo de mercancia. 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME KUHN BARBOSA. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões/RS, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, na forma do art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 19/37). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão parcial, sem alteração da pena em observância à Súmula n. 231 do STJ, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 60/78). Contra o referido acórdão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando constrangimento ilegal consistente na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a quantidade ínfima de entorpecente apreendida 1g de crack, fracionada em 20 pedras , aliada à ausência de elementos concretos a demonstrar a destinação comercial da droga, imporia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 02/13). O Exmo. Sr. Ministro Presidente desta Corte, em 26 de fevereiro de 2026, indeferiu liminarmente a impetração, consignando que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas notadamente os depoimentos dos policiais militares, a forma de fracionamento e acondicionamento da droga e a ausência de petrechos para consumo próprio , e que a pretensão defensiva demandaria revolvimento probatório inadmissível na via do habeas corpus (fls. 458/462). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos da impetração e sustentando, em síntese, que não houve campana policial para apuração da traficância, que nenhum usuário foi identificado como comprador, e que a ausência de elementos concretos a afastar a presunção de inocência imporia o conhecimento do writ e a concessão da ordem (fls. 470/472). Determinada a distribuição do feito pela Presidência (fls. 475), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, por entender que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de provas (fls. 496/499). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para porte para consumo. Revolvimento fático-probatório. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ. 3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais, forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de campana policial, ausência de identificação de usuários como compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se admite inovação recursal nessa via. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão anteriormente firmada. 9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgame nto cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a impossibilidade de ampliar o ob jeto da impetração na presente fase. 10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de campana policial prévia e de inexistência de identificação de usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar reavaliação da moldura fática e das provas produzidas. 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. 12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. 13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos depoimentos coerentes de policiais militares, informações de transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal , concluindo pelo dolo de mercancia. 14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. 3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →