STJ EAREsp 2164649
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer contradição ou omissão a respeito do exame da inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Souza Pereira e Mariusha Farias dos Santos contra acórdão, assim ementado (fl. 1.926): PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182/STJ ao não conhecer do agravo regimental no agravo em recurso especial. Dessa forma, o mérito do recurso especial não foi apreciado no julgamento do agravo regimental. Logo, deve incidir a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno não provido. Os embargantes sustentam, em síntese, contradição e omissão no acórdão, pois " .. restara impugnado suficientemente e pormenorizadamente os fundamentos usados quando do não conhecimento da insurgência pretérita (fl. 1.944)". Após, reiteram pretensão pelo julgamento do mérito do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.947-1.948): A - Da negativa da vigência ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98 - Delito de lavagem de capitais - Ausência de preenchimento do flux do tipo penal. Depreende-se da exordial acusatória que MARIUSHA FARIAS DOS SANTOS foi denunciada por, supostamente, praticar o crime de lavagem de dinheiro. O Ministério Público Estadual chegou a tal conclusão diante do Relatório Técnico Operacional nº 007/24ºBPM/2019 e da documentação acostada ao pedido de restituição (autos nº 0002364- 17.2019.8.24.0007), uma vez que o relatório aponta o uso do veículo Pajero TRF4, de placas NSE-8565 por parte de Francisco e a documentação acostada ao pedido de restituição aponta a propriedade de Mariusha. Nesse contexto, concluiu o Parquet que o veículo foi apenas formalmente transferido para a Embargante, permanecendo Francisco como verdadeiro proprietário do automóvel. Frise-se que tal conclusão é fundamentada apenas pelo fato de Francisco ter sido preso no dia 23 de agosto de 2019, em tese, transportando drogas no interior do veículo supramencionado. Neste ponto, importante frisar que nenhuma campana foi realizada, não há filmagens, fotografias, nada que comprove o uso permanente do veículo por Francisco, como quer fazer crer o agente ministerial. Durante a instrução processual, restou devidamente comprovado o porquê Francisco estava com o veículo Pajero no dia de sua prisão. A Embargante Mariusha comprou o veículo de Francisco e, na sequência, o automóvel passou a apresentar alguns problemas, como ambos narraram durante seus interrogatórios judiciais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer contradição ou omissão a respeito do exame da inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados.