STJ EAREsp 2415187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. A despeito de, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local haver agregado fundamentação para justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há falar-se em reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada, tendo em vista que o aludido benefício não foi reconhecido pelo Juízo de origem. 4. A posse ilegal de munições, mesmo sem arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFERSON DIAS FIDELIS agrava da decisão de fls. 430-440, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalteradas as reprimendas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Reitera o agravante, em suas razões recursais, a tese do reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma a falta de fundamentação concreta para negar o privilégio do tráfico e a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que houve acréscimo de argumentos para impedir o benefício. Busca, ainda, a absolvição do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com base no princípio da insignificância, diante da apreensão de seis munições desacompanhadas de arma de fogo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. A despeito de, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local haver agregado fundamentação para justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há falar-se em reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada, tendo em vista que o aludido benefício não foi reconhecido pelo Juízo de origem. 4. A posse ilegal de munições, mesmo sem arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido.