STJ AREsp 2257561
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO OU SUA MODALIDADE TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 2. Estando a condenação devidamente amparada nas provas dos autos, a partir de elementos informativos da fase inquisitorial confirmados pelas provas produzidas em juízo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 377-379, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A defesa, no agravo regimental, aponta que "cuidou de fundamentar o recurso de forma minudente, permitindo a compreensão da controvérsia apontando argumentos e analisando-os junto ao teor normativo dos dispositivos indicados como malferidos, guardando total pertinência como que foi decidido pelo Tribunal de origem" (fl. 385). Sustenta que a matéria discutida não demanda reexame probatório, mas busca ver reconhecida a negativa de vigência aos artigos violados. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO OU SUA MODALIDADE TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 2. Estando a condenação devidamente amparada nas provas dos autos, a partir de elementos informativos da fase inquisitorial confirmados pelas provas produzidas em juízo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.