Decisão · STJ

STJ CC 200764

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-03-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021 c/c o art. 1.070 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.390.919/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Caso no qual a recorrente tomou ciência da decisão vergastada em 20/11/2023, de modo a deflagrar o prazo recursal, com início em 21/11/2023, e cujo termo final deu-se em 12/12/2023, um dia antes da interposição do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Flor do Encanto Imobiliária e Empreendimentos Ltda. contra a decisão de fls. 224/226, por meio da qual o conflito de competência por ela suscitado não foi conhecido. Sustenta, para tanto, ser equivocado o decisum recorrido, porque inexiste interesse da ANTT na ação de desapropriação subjacente, a afastar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, desfia a seguinte argumentação: Como relatado, tanto o parecer ministerial quanto a decisão ora agravada concluíram pela inexistência de conflito positivo de competência ao argumento de que fora observada a Súmula 150/STJ e da "existência de decisão da Justiça Federal deferindo o pedido de ingresso da ANTT no processo subjacente na condição de assistente". (e-STJ Fl.225) Contudo, no presente caso, não se vislumbra qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, a discussão travada nos autos é debatida entre particulares, e não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou ANTT. Por outro lado, não cabe o instituto da assistência simples em sede de desapropriação. O interesse jurídico da ANTT a ser demonstrado na assistência simples é disciplinado pelo art. 50 do CPC, que nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. Se os assistentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. Aliás, a ANTT não tem qualquer relação jurídica com a empresa expropriada. (fl. 238). Defende a parte recorrente, ainda, existir afronta ao princípio da hierarquia, posto ter o decisório vergastado atribuído maior valor à decisão do Magistrado de primeiro grau do que à deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que teria fixado a competência da Justiça estadual. Em contrarrazões, a Vale S.A. suscita, inicialmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, por inexistir conflito a ser dirimido. A rigor, segundo defende, "ao suscitar um inexistente conflito de competência, em verdade a agravante pretende desafiar as decisões que culminaram com a admissão da ANTT no feito, por entender que mesmo diante do reconhecido interesse público, a ação deveria tramitar perante a Justiça Estadual de Marabá/PA" (fl. 248). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021 c/c o art. 1.070 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.390.919/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Caso no qual a recorrente tomou ciência da decisão vergastada em 20/11/2023, de modo a deflagrar o prazo recursal, com início em 21/11/2023, e cujo termo final deu-se em 12/12/2023, um dia antes da interposição do agravo interno. 3. Agravo não conhecido.
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