Decisão · STJ

STJ AREsp 2279520

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-16publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR FARIAS NUNES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 570-571), por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta da referida decisão que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber, o óbice da Súmula 7/ STJ (art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06) e a deficiência do cotejo analítico. No regimental, sustenta o agravante que infirmou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Pugna, ao final, pel a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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