Decisão · STJ

STJ EREsp 1580456

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-01-25publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO APONTADA. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não há similitude ou divergência se o acórdão embargado não emite qualquer juízo valorativo .. entendendo tratar-se de matéria afeta à exclusiva apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto o paradigma adentra o mérito da questão. Precedente: AgRg nos EREsp 811.775/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8.11.2006, DJ 27.11.2006" (AgRg nos EREsp n. 835.755/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJe de 1º/9/2008.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. contra decisão de fls. 1.884/1.888, integrada pela decisão de fls. 1.918/1.921, que negou seguimento aos embargos de divergência porquanto inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial entre acórdão que adentra o mérito e recurso julgado que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Sustenta a agravante, em resumo: (I) violação ao dever de fundamentação uma vez que o decisório que apreciou os embargos de declaração nem mesmo apreciou a omissão constante do item II.4; (II) fundamento constitucional do acórdão embargado que não obsta a admissão dos embargos de divergência, quando há exame da controvérsia trazida no mérito recursal relativa à questão de direito federal, mesmo que, ao final, decida-se não aplicar a norma; (III) interpretação dos dispositivos de lei tidos por violados, a saber, arts. 2º, § 1º, III, e 3º, III, da LC 87/96, à luz do precedente do STF. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.955/1.960. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO APONTADA. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não há similitude ou divergência se o acórdão embargado não emite qualquer juízo valorativo .. entendendo tratar-se de matéria afeta à exclusiva apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto o paradigma adentra o mérito da questão. Precedente: AgRg nos EREsp 811.775/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8.11.2006, DJ 27.11.2006" (AgRg nos EREsp n. 835.755/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJe de 1º/9/2008.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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