STJ HC 1027293
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida. Subsidiariamente, requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição que demandam reexame de provas. 5. A controvérsia também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 506 do STF, considerando a presunção de uso pessoal para substâncias entorpecentes em quantidade inferior a 40 gramas, e se o fracionamento da droga apreendida, aliado a outros elementos, é suficiente para configurar o crime de tráfico. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando o fracionamento da substância entorpecente, o local da apreensão, o modus operandi e a ausência de elementos que comprovem a destinação para uso pessoal. 8. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia, como os presentes no caso em análise. 9. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAILSON DE CASTRO AGOSTINHO contra a decisão monocrática, fls. 84-94, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para se manifestar, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os termos da condenação se mantiveram no julgamento da apelação interposta pela defesa. No writ, a defesa postula pela absolvição do agravante, considerando a posse para uso pessoal de substâncias entorpecentes que não superam 40 gramas. Subsidiariamente, defende a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Em 12/11/2025, não conheci do habeas corpus, mas, diante da flagrante ilegalidade, concedi parcialmente a ordem de ofício para o fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público local, visando sua manifestação sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática, no tocante ao pleito de absolvição. Defende a aplicação do Tema 506, do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque foram apreendidas com o paciente 34,2 gramas da substância conhecida como maconha. Argumenta que o fato de as substâncias estarem fracionadas em porções não é circunstância suficiente para configurar a prática do delito de tráfico. Com esses argumentos, pede, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida. Subsidiariamente, requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição que demandam reexame de provas. 5. A controvérsia também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 506 do STF, considerando a presunção de uso pessoal para substâncias entorpecentes em quantidade inferior a 40 gramas, e se o fracionamento da droga apreendida, aliado a outros elementos, é suficiente para configurar o crime de tráfico. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando o fracionamento da substância entorpecente, o local da apreensão, o modus operandi e a ausência de elementos que comprovem a destinação para uso pessoal. 8. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia, como os presentes no caso em análise. 9. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.