STJ AREsp 2481103
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e de que o recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, o que é insuficiente para atender à dialeticidade recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Carlos Eduardo dos Santos Junior interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 686): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (§ 1º DO ART. 1.030 DO CPC). PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO (ART. 1.042 DO CPC). ADEQUAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas razões do regimental, a defesa aduz, em síntese, que houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada pois, destacou-se que tanto na sentença monocrática quanto no acórdão, houve decisões de forma totalmente diversa para com o conjunto probatório contido nos autos, contrariando ainda a Lei e a Jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal (fl. 698). Registra que a peça de recurso especial não se encontra deficiente quanto à fundamentação; que houve clara e manifesta demonstração do pré-questionamento da matéria desde as alegações finais, não havendo falar em deficiência no cotejo analítico e Súmula 7/STJ, muito menos em incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, e que que o agravo e o recurso especial cumpriram todos os requisitos exigidos, tanto na Lei, quanto em Regimento Interno e Sumular (fl. 699). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado (fl. 700). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e de que o recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, o que é insuficiente para atender à dialeticidade recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.