Decisão · STJ

STJ AREsp 2380235

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM ADEQUADAMENTE PELA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, o Tribunal de Justiça, em devida análise dos fatos e das provas disponíveis, concluiu pela suficiência probatória no sentido da condenação do agravante pelo crime de uso de documento falso, implicando a mudança de tal entendimento na necessidade de incursão no acervo fático-probatório, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa reitera os argumentos expendidos nos recursos pretéritos, afirmando, no mais, ser desnecessário o revolvimento de fatos e provas para a conclusão direcionada à absolvição do agravante. Requer que seja reconsiderada a decisão ou o envio do feito para apreciação da Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM ADEQUADAMENTE PELA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, o Tribunal de Justiça, em devida análise dos fatos e das provas disponíveis, concluiu pela suficiência probatória no sentido da condenação do agravante pelo crime de uso de documento falso, implicando a mudança de tal entendimento na necessidade de incursão no acervo fático-probatório, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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