Decisão · STJ

STJ EREsp 1861124

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-10-08publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado 3. No caso concreto, o acórdão objeto dos embargos de divergência não adentrou no mérito. Não cabem, portanto, embargos de divergência. Ainda que assim não fosse, a parte deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, o que constitui vício substancial insanável. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 13.347/13.357, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe expressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo. 2. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para a oposição dos embargos de divergência. 3. A ausência de demonstração da divergência constitui vício substancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, sustenta que o acórdão não considerou os paradigmas que evidenciam a viabilidade de conhecimento integral do agravo interno e o seu provimento. Aduz que os acórdãos adentraram no mérito da controvérsia. Por fim, repisa os mesmos argumentos dos embargos de divergência acerca do suposto dissídio jurisprudencial de acórdãos entre Turmas desta Corte. Intimada para manifestar-se, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 1.376/1.377, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.861.124 - SP (2019/0304053-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ANDRE LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA ADVOGADOS : IGOR SANT"ANNA TAMASAUSKAS - SP173163 PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 NATÁLIA BERTOLO BONFIM - SP236614 DEBORA CUNHA RODRIGUES - SP316117 LUÍSA WEICHERT - SP423194 DANIELA UEHARA - SP493646 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : RENATA LANE - SP289214 JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA E OUTRO(S) - SP301795 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado 3. No caso concreto, o acórdão objeto dos embargos de divergência não adentrou no mérito. Não cabem, portanto, embargos de divergência. Ainda que assim não fosse, a parte deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, o que constitui vício substancial insanável. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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