STJ HC 870105
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo Desembargador relator do writ originário. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o writ. A defesa sustenta que "o presente habeas corpus objetiva garantir que o Agravante não sofra coação ou violência em sua liberdade de locomoção, em função de pena fixada com base em flagrante ilegalidade consistente na inobservância das regras de aplicação do sistema trifásico na dosimetria da pena". Aduz a "total inobservância às regras previstas nos artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo, o que enseja nulidade, fazendo jus à fixação da pena imposta no mínimo legal, harmonicamente ao sistema trifásico, estando patente a falta de fundamentação do decisum revisando, impondo-se a revisão da dosimetria de pena". Sustenta que "o regime adequado para o caso dos autos, é o aberto, pois, pelo quantum de pena aplicado no v. acórdão, o paciente faz jus ao regime aberto". Ressalta a "possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo Desembargador relator do writ originário. 3. Agravo regimental não provido.