STJ AREsp 2296822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADA. VERBETE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. VERBETE DA SÚMULA N. 282 DO STF. MINORANTE DO CRIME DE TRÁFICO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS AO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em relação ao argumento do agravante, segundo o qual, a atuação da polícia deu-se de forma ilícita, porque os agentes policiais o torturaram, e, por isso, foi realizado exame de corpo de delito que consta nos autos e confirma sua versão, negando o crime que lhe é imputado desde o início, não foi tese jurídica debatida na Corte estadual, conforme o acórdão de fls. 233-262, e, por isso, correta a decisão agravada, pois, no agravo em recurso especial, não se demonstrou que este ponto controverso foi prequestionado na origem, e nem ao menos foram opostos embargos de declaração. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 418-419, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e refutou a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive colacionando aresto que confirma a fundamentação do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADA. VERBETE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. VERBETE DA SÚMULA N. 282 DO STF. MINORANTE DO CRIME DE TRÁFICO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS AO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em relação ao argumento do agravante, segundo o qual, a atuação da polícia deu-se de forma ilícita, porque os agentes policiais o torturaram, e, por isso, foi realizado exame de corpo de delito que consta nos autos e confirma sua versão, negando o crime que lhe é imputado desde o início, não foi tese jurídica debatida na Corte estadual, conforme o acórdão de fls. 233-262, e, por isso, correta a decisão agravada, pois, no agravo em recurso especial, não se demonstrou que este ponto controverso foi prequestionado na origem, e nem ao menos foram opostos embargos de declaração. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. Agravo regimental improvido.