STJ HC 869919
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto o réu, vizinho da vítima, teria encomendado o assassinato dela em virtude de uma discussão acerca dos animais domésticos que ela possuía, tendo o ofendido sido surpreendido por disparos de arma de fogo, na saída de sua residência. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0808072-09.2023.8.02.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que, "em 18/08/2023, o Paciente foi preso por força de mandado de prisão temporária, com posterior conversão em custódia preventiva, restando denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores" (fl. 208). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "que não há qualquer fundamento que indique a real necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva, sustentando que pesam em favor do paciente os aspectos pessoais positivos, demonstrando a ausência do periculum libertatis" (fl. 181). Indeferida a liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto o réu, vizinho da vítima, teria encomendado o assassinato dela em virtude de uma discussão acerca dos animais domésticos que ela possuía, tendo o ofendido sido surpreendido por disparos de arma de fogo, na saída de sua residência. 3. Habeas corpus denegado.