Decisão · STJ

STJ AREsp 2354182

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julga do em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar, o fato de o réu haver sido condenado pela prática de violência doméstica em face de sua companheira, respondendo a outras ações penais, relevando propensão à reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa que " o s argumentos utilizados no acórdão recorrido e seguidos pelo Ministro Relator tornam o decreto prisional destituído de qualquer fundamentação concreta extraída dos autos, pois, não há como se atestar que o Agravante ofereceria risco à sociedade estando em liberdade" (fl. 189). Afirma, ainda, que, " n o caso em tela, é absolutamente desnecessário o reexame de provas para que se conheça das questões ventiladas em sede de Recurso Especial, uma vez que se trata de matéria de direito e não de fato" (fl. 192). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julga do em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar, o fato de o réu haver sido condenado pela prática de violência doméstica em face de sua companheira, respondendo a outras ações penais, relevando propensão à reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.
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