STJ AREsp 2481511
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "no que se refere à culpabilidade, o fato de o acusado ter agido de forma premeditada e de surpresa, interceptando a vítima que vinha em sua bicicleta, segurando-a abruptamente e anunciando a subtração; quanto às circunstâncias do crime, a luta que chegou a ser empreendida em razão do ofendido se negar a entregar o bem ao sentenciado, e os antecedentes devidamente motivados pelas instâncias de origem, são fundamentos que justificam a majoração da sanção inicial acima do mínimo legal."(AgRg no AgRg no AREsp n. 719.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei.). 2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua"." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, ness a extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IZAÍAS LIMA PARDIM FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 332/349), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por IZAÍAS LIMA PARDIM FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0003105-74.2022.8.27.2721. Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 103/105). As seguintes condutas foram imputadas ao réu (e-STJ fls. 3/4): Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 10 de agosto de 2022, por volta das 19h, na Avenida Bernardo Sayão, perto do Banco Amazonas, Guaraí/TO, o denunciado de forma livre e consciente, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca, subtraiu para si, o aparelho telefônico, SAMSUMG J8, Cor Roxa IMEI 359209091784698/ 359210091784696, avaliado em R$ 700,00 setecentos reais) de propriedade da vítima Fernanda Araújo Silva (EVENTO 1 VIDEO 5). Conforme o apurado, no horário e local supramencionado, a vítima estava próximo ao Banco da Amazônia e ao atravessar a avenida, o denunciado chegou conduzindo uma motocicleta vermelha, e exigiu que ela entregasse o celular, fazendo referência que tiraria a faca de seu short ameaçando- a. Temendo por sua vida, a vítima de imediato entregou o referido bem e o denunciado evadiu-se do local. A apelação de Izaias foi parcialmente provida pela Corte de origem para, afastando-se a majorante do emprego de arma branca, reduzir a sua reprimenda para 5 anos de reclusão. Esta é a ementa do acórdão (e-STJ fl. 232): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO NA SUA MODALIDADE SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. USO DE ARMA BRANCA. DÚVIDA. CASO EM QUE A VÍTIMA NÃO VIU A FACA COM O RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo estão comprovadas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o Apelante tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, devendo a condenação ser mantida. 2. A palavra da vítima tem um valor especial tanto para a condenação como para absolvição, bem como para a aplicação de majorantes ou minorantes. No caso, como a vítima não chegou a ver a faca com o réu, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º, do CP não pode ser aplicada. Não se pode presumir que o réu se utilizou de uma faca pelo fato de ter sido apreendido em sua mochila, no momento da prisão em flagrante, uma arma branca. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do Apelante, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. No recurso especial, o réu alega violação aos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Afirma que a pena-base foi indevidamente majorada, pois a negativação dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito se deu sem lastro em fundamentação idônea e concreta. Postula, ainda, o abrandamento do regime carcerário, ao argumento, em suma, de que o Tribunal se valeu apenas do quantum da reprimenda para fixar o modo mais gravoso. Alega que o regime mais penoso foi fixado sem fundamentação idônea e em descompasso com o entendimento das Súmulas n. 718 e 719 do STF. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 305/310. Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls.325/329). É o relatório. No mérito, entendi idônea a negativação da circunstância judicial da culpabilidade em razão de o ataque à vítima ter sido de surpresa, conforme posicionamento desta Corte Superior. Quanto ao abalo psicológico sofrido pela vítima do roubo, observei que a necessidade de laudo psicológico não foi prequestionada e considerei que, ainda assim, foi corretamente valorado o trauma emocional a título de consequências do delito, sendo elemento apto a majorar a pena-base do crime. Decidi, ainda, pela correta fixação do regime carcerário fechado, em razão da desfavorabilidade das duas circunstâncias judiciais e do quantum final de pena, entre 4 e 8 anos (5 anos de reclusão). No presente agravo, a defesa reprisa os argumentos apresentados nas razões do recurso especial quanto à insurgência contra a negativação da culpabilidade em razão de a vítima ter sido atacada de surpresa e das consequências do delito em razão do abalo psicológico. Alega que o agravante não agiu com dolo que ultrapassasse o normal do delito e que a negativação das circunstâncias judiciais se deu sem fundamentação idônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo penal , e não em fatos concretos. No que se refere modo carcerário, aduz que "há evidente constrangimento ilegal que vem sofrendo o Agravante, no que tange o cumprimento da pena imposta pelo juízo de origem, uma vez que, muito embora não seja reincidente ou possuidor de maus antecedentes, a pena fora restabelecida pelo Tribunal Estadual no patamar inferior a 8 (oito) anos, porém, manteve o cumprimento inicial da pena no regime fechado, cuja fundamentação totalmente desprovida de idoneidade, sendo negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 363). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, pela remessa do presente recurso à Sexta Turma deste Tribunal e seu consequente provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "no que se refere à culpabilidade, o fato de o acusado ter agido de forma premeditada e de surpresa, interceptando a vítima que vinha em sua bicicleta, segurando-a abruptamente e anunciando a subtração; quanto às circunstâncias do crime, a luta que chegou a ser empreendida em razão do ofendido se negar a entregar o bem ao sentenciado, e os antecedentes devidamente motivados pelas instâncias de origem, são fundamentos que justificam a majoração da sanção inicial acima do mínimo legal."(AgRg no AgRg no AREsp n. 719.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei.). 2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua"." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, ness a extensão, desprovido.