STJ EAREsp 2250783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos por PEDRO LEONARDO GAMA SANTOS. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que estão preenchidos todos os requisitos para o conhecimento e processamento dos embargos de divergência. Reitera, inúmeras vezes, que "(..) não ocorreu a manifestação de ofício ou a requerimento sobre a tese repetitiva (art. 1.022, II, do CPC/15) apontada pelo agravante nas razões recursais" e que neste ponto reside a controvérsia. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1199/1201, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.250.783 - SP (2022/0361907-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PEDRO LEONARDO GAMA SANTOS ADVOGADOS : EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051 HENRIQUE ROSA ALVES - SP269881 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE ADVOGADOS : CLÁUDIO CÉSAR CARNEIRO BARREIROS - SP095640 ANDRE HERNANY GRATÃO - SP332105 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.