Decisão · STJ

STJ AREsp 2359004

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-15publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alega a agravante que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Aduz que, "em relação à alegação de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 07/STJ, reportamo-nos ao teor do tópico "2.1" das Razões de Agravo em Recurso Especial (fls. 750-755), por meio da qual a Defesa destacou as razões pela qual inexiste possibilidade de aplicação do conteúdo sumular em discussão ao caso em tela. Mais especificamente, consignou-se que o pleito recursal fundou seus argumentos única e exclusivamente na necessidade da correta valoração dos elementos de prova já produzidos, ou seja, o objetivo nunca foi a reanálise probatória" (fls. 787-788), bem como "argumentou-se que o acórdão recorrido encontra consonância à jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à tese dosimétrica suscitada pela Defesa, de modo que, a não impugnação específica deste fundamento também teria o condão de gerar o não conhecimento do pleito" (fl. 788). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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