STJ AREsp 2435306
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n.º 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da c ontrovérsia, como no caso. 3. Com efeito, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A decisão impugnada possui a seguinte fundamentação (fls. 1565-1566): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, preenchendo, assim todos os pressupostos de admissibilidade. Requer a submissão do presente recurso ao respectivo órgão colegiado para que seja conhecido e provido, dando-se seguimento ao recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório.