Decisão · STJ

STJ EAREsp 1660334

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-02-07publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) "existe uma dissidência entre o entendimento da Primeira Turma e da Quarta Turma quanto às alegações de violação ao art. 1.022, II do CPC e da Súmula nº 7/STJ que não depende das peculiaridades de cada caso"; (ii) "no caso concreto, esta Corte entendeu que a verificação da manutenção da omissão sobre os pontos indicados no recurso especial dependeria de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. Por tal motivo, o recurso especial não foi julgado. A questão é que é equivocado o entendimento de que os embargos de divergência não podem se prestar à uniformização de teses dissidentes de matéria processual, especialmente quando tal matéria se refere às regras que regulamentam o cabimento e julgamento de embargos de declaração". Devidamente intimada, o agravado apresentou impugnação. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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