STJ HC 1079212
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização criminosa. 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção criminosa para monitorar atividades policiais, promover a organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante participaria ativamente como administrador do grupo, sendo responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por suas duas condenações anteriores por roubo majorado. 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, destacando o histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia periculosidade social e risco direto à segurança pública. 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas para conter o impulso criminoso. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum libertatis. 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual. Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares devidamente motivadas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL SOUSA SILVA contra decisão monocrática (fls. 882-892) que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização criminosa. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito e de suposta periculosidade. Afirmou inexistirem provas de efeti va integração do agravante a organização criminosa, apontando que os diálogos transcritos não permitem concluir pela sua vinculação e que não há apologia, imagens ou declarações que o identifiquem como integrante de facção. Argumentou que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo, invocando os dispositivos constitucionais que asseguram a excepcionalidade da prisão cautelar e a presunção de inocência. Alegou, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram a prisão preventiva. Requereu a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Na decisão de fls. 882-892, a ordem do habeas corpus foi denegada, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada no sentido de revogar a prisão preventiva, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização criminosa. 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção criminosa para monitorar atividades policiais, promover a organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante participaria ativamente como administrador do grupo, sendo responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por suas duas condenações anteriores por roubo majorado. 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, destacando o histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia periculosidade social e risco direto à segurança pública. 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas para conter o impulso criminoso. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum libertatis. 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual. Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares devidamente motivadas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva.