STJ AREsp 2246867
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos. 3. No caso em exame, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 1º/6/2021. A defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em virtude de seu manifesto descabimento. Assim, o termo inicial para a interposição de agravo em recurso especial era 2/6/2021 e o final, 16/6/2021, pois a oposição dos aclaratórios não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Todavia, o AREsp foi ajuizado apenas em 6/4/2022 é dizer, depois do término do prazo legal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ HENRIQUE CONCEIÇÃO DE JESUS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 714-715, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. O agravante sustenta, em síntese, que o AREsp foi interposto no prazo legal, notadamente a teor do "art. 798 e 798-A, do Código de Processo Penal, no tocante à contagem dos prazos e sua suspensão" (fl. 721, sic). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos. 3. No caso em exame, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 1º/6/2021. A defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em virtude de seu manifesto descabimento. Assim, o termo inicial para a interposição de agravo em recurso especial era 2/6/2021 e o final, 16/6/2021, pois a oposição dos aclaratórios não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Todavia, o AREsp foi ajuizado apenas em 6/4/2022 é dizer, depois do término do prazo legal. 4. Agravo regimental não provido.