Decisão · STJ

STJ REsp 2057063

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.969.156/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Finestra Industria e Comércio de Madeiras Ltda. contra decisão de fls. 1.674/1.676, que deu parcial provimento ao recurso especial fazendário, reconhecendo a incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Sustenta a agravante, em resumo, que "tem-se que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que ainda não há uma jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, assim como há uma forte tendência jurisprudencial de mudança de entendimento após o trânsito em julgado do Tema 962 do STF, iniciada pelo Tribunal Regional da Região" (fl. 1.685). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.692/1.693). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.969.156/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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