Decisão · STJ

STJ RHC 188541

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora haja a possibilidade de realização do ato do interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar situações em que o réu apresente "relevante dificuldade" de comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o que não abrange a situação de foragido. 2. Em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso, in limine. A defesa insiste na "flagrante ilegalidade consistente no indeferimento da participação (interrogatório) por video-conferênvia do Agravante na sessão plenária aprazada para o doa 17/11/2023, para que o mesmo possa exercer o seu direito de auto defesa, que está insita na plenitudade de defesa" (fl. 1.779). Nesse sentido, afirma que "o fato do Agravante não se apresentar a justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da instrução, ainda que de maneira virtual" (fl. 1.783). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora haja a possibilidade de realização do ato do interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar situações em que o réu apresente "relevante dificuldade" de comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o que não abrange a situação de foragido. 2. Em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais. 3. Agravo regimental não provido.
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