STJ HC 1078667
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e um crime de roubo majorado tentado, em concurso formal, sob o fundamento de inadequação da via mandamental, por ter sido o writ manejado contra condenação já transitada em julgado no Tribunal de Justiça estadual, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência originária desta Corte Superior. 2. Consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação ministerial, elevou a pena do agravante para 9 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal. 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, relativas à valoração negativa da personalidade com base em registros de atos infracionais, à utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, à fração de diminuição pela tentativa, à repercussão da confissão espontânea e à fração aplicada ao concurso formal, pleiteando o afastamento do óbice processual e o exame de mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na instância ordinária, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência desta Corte por recurso próprio ou habeas corpus anteriormente apreciado; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover revisão da dosimetria da pena em hipóteses que demandam análise aprofundada da fundamentação concreta adotada no acórdão condenatório, à míngua de flagrante ilegalidade verificável de plano. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal relativa a condenação proferida exclusivamente na instância ordinária, sem prévia inauguração da competência desta Corte. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que não houve julgamento anterior desta Corte passível de revisão, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. 5. Ainda que superado o óbice relativo à competência, subsiste a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, pois as teses defensivas quanto à valoração da personalidade, à utilização de registros infracionais, à fração de diminuição pela tentativa, à confissão espontânea e ao concurso formal exigem reexame minucioso da fundamentação concreta e do iter criminis reconhecido, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A via do habeas corpus somente admite a revisão da dosimetria da pena em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidenciados de plano, o que não se verifica no caso, em que não há demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais. 7. Inexistindo constrangimento ilegal evidente e tratando-se de impetração que busca rediscutir, de forma ampla, critérios de individualização da pena fixados pelas instâncias ordinárias, mostra-se incabível o conhecimento do habeas corpus e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR BELINGER BEZERRA, assistido pela Defensoria Pública da União, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, configurando utilização inadequada da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 55-56). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e um crime de roubo majorado tentado, previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação ministerial, elevado a pena anteriormente fixada em primeiro grau para 9 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2-4, 13-15 e 20-21). Na impetração originária, o paciente sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando indevida valoração negativa da personalidade com base em registros de atos infracionais, utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, inadequação da fração de diminuição pela tentativa, incorreta repercussão da confissão espontânea e ausência de fundamentação concreta para a fração aplicada ao concurso formal (e-STJ fls. 5-18). A decisão agravada consignou que a condenação já se encontrava definitivamente estabilizada na origem e que, ausente julgamento anterior desta Corte passível de revisão, não se admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal (e-STJ fls. 55-56). No agravo regimental, a defesa reafirma a existência de constrangimento ilegal, sustentando que as ilegalidades seriam verificáveis de plano e que a impetração não se confunde com revisão criminal, requerendo o afastamento do óbice processual e o exame do mérito das teses defensivas (e-STJ fls. 65-73). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão anteriormente proferida (e-STJ fl. 61). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e um crime de roubo majorado tentado, em concurso formal, sob o fundamento de inadequação da via mandamental, por ter sido o writ manejado contra condenação já transitada em julgado no Tribunal de Justiça estadual, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência originária desta Corte Superior. 2. Consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação ministerial, elevou a pena do agravante para 9 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal. 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, relativas à valoração negativa da personalidade com base em registros de atos infracionais, à utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, à fração de diminuição pela tentativa, à repercussão da confissão espontânea e à fração aplicada ao concurso formal, pleiteando o afastamento do óbice processual e o exame de mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na instância ordinária, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência desta Corte por recurso próprio ou habeas corpus anteriormente apreciado; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover revisão da dosimetria da pena em hipóteses que demandam análise aprofundada da fundamentação concreta adotada no acórdão condenatório, à míngua de flagrante ilegalidade verificável de plano. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal relativa a condenação proferida exclusivamente na instância ordinária, sem prévia inauguração da competência desta Corte. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que não houve julgamento anterior desta Corte passível de revisão, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. 5. Ainda que superado o óbice relativo à competência, subsiste a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, pois as teses defensivas quanto à valoração da personalidade, à utilização de registros infracionais, à fração de diminuição pela tentativa, à confissão espontânea e ao concurso formal exigem reexame minucioso da fundamentação concreta e do iter criminis reconhecido, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A via do habeas corpus somente admite a revisão da dosimetria da pena em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidenciados de plano, o que não se verifica no caso, em que não há demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais. 7. Inexistindo constrangimento ilegal evidente e tratando-se de impetração que busca rediscutir, de forma ampla, critérios de individualização da pena fixados pelas instâncias ordinárias, mostra-se incabível o conhecimento do habeas corpus e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita.