Decisão · STJ

STJ AREsp 2153453

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-06-22publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. 3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa e conceder a ordem de ofício. Sustenta o agravante, em síntese, que, "estando devidamente fundamentada a possibilidade de se considerar as "circunstâncias do crime" como moduladora desfavorável ao réu, verifica-se que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos, consoante a dosimetria realizada pelo Tribunal a quo (fl. 304), haja vista a negativação de uma circunstância judicial e o fato dele ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas." (fl. 529). Alega que, "mesmo com a redução da pena do réu BRUNO LUIS ALBUQUERQUE, diante da aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo Ministro Relator do STJ, o regime prisional deve observar os critérios do artigo 33, § 2º e §3º, do Código Penal, assim como a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito deve preencher os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 44 do Código Penal" (fl. 529-530). Aduz que, "uma vez que as "circunstâncias do crime" permanecem desfavoráveis ao réu, não há que se falar em regime aberto para início de cumprimento de pena, estando plenamente justificada a imposição de regime prisional mais gravoso. Do mesmo modo, não preenchendo o agravado o requisito do artigo 44, inciso III, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos." (fl. 530). Requer "a reconsideração da decisão prolatada pelo Ministro Relator às fls. 516/519. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma, para ser CONHECIDO e PROVIDO, dando-se vigência ao disposto no artigo 59, artigo 33, § 2º e § 3º, e no artigo 44, inciso III, todos do Código Penal" (fl. 531). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. 3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
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