STJ AREsp 2296462
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, apesar da conduta que gerou o ilícito tributário ter sido praticada em 2008, é cabível a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF para análise de prescrição, pois o referido enunciado pacificou a jurisprudência, motivo pelo qual não se configura desrespeito a irretroatividade da lei penal gravosa. 2. Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o início da contagem do prazo da prescrição. 3. É inviável analisar a tese de ausência de materialidade delitiva, porque, supostamente, "o denominado "levantamento fiscal" é uma mera presunção do Fisco, pautada exclusivamente em critérios contábeis, baseado em índices e médias matemáticas, sem a utilização de qualquer meio de prova para se chegar à conclusão", pois demanda reexame de fatos e provas, o que esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 642-643 que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante argumenta que, "intimada, a defesa agravou da r. decisão e, especialmente com relação à alegada ausência de contraposição à Súmula 83, desta col. Corte Superior, rebateu os argumentos acima expostos em tópico específico e didático". Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, apesar da conduta que gerou o ilícito tributário ter sido praticada em 2008, é cabível a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF para análise de prescrição, pois o referido enunciado pacificou a jurisprudência, motivo pelo qual não se configura desrespeito a irretroatividade da lei penal gravosa. 2. Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o início da contagem do prazo da prescrição. 3. É inviável analisar a tese de ausência de materialidade delitiva, porque, supostamente, "o denominado "levantamento fiscal" é uma mera presunção do Fisco, pautada exclusivamente em critérios contábeis, baseado em índices e médias matemáticas, sem a utilização de qualquer meio de prova para se chegar à conclusão", pois demanda reexame de fatos e provas, o que esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.