STJ HC 1073384
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 209/210) que indeferiu o pedido liminar defensivo. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o agravante estaria sofrendo flagrante constrangimento ilegal em decorrência de erros materiais e técnicos na dosimetria da pena, o que geraria risco iminente de prisão após o esgotamento das vias recursais ordinárias. Afirmou que a fixação da pena-base teria ocorrido de forma desproporcional, uma vez que o juízo sentenciante teria incorrido em equívoco aritmético ao aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, resultando em patamar superior ao que seria obtido pelo próprio critério adotado. Argumentou que a Corte de origem, embora tenha redimensionado a sanção, não teria sanado integralmente o vício. Ressaltou a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, como a conduta social e os antecedentes, que não teriam sido devidamente sopesadas para compensar os vetoriais negativos ou para conduzir a pena-base ao mínimo legal. Apontou a ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria, defendendo que a utilização do motivo fútil como agravante configuraria dupla valoração de fatos já considerados em etapas anteriores do cálculo penal. Sustentou que a neutralização da atenuante da confissão qualificada pela agravante do motivo fútil seria inadequada, pois esvaziaria a eficácia de circunstância favorável reconhecida pelo Conselho de Sentença. Destacou que a imposição da custódia imediata seria desnecessária, visto que o paciente é primário, possui bons antecedentes e respondeu ao processo em liberdade por mais de quinze anos, cumprindo rigorosamente todos os atos processuais. Requereu que o agravante possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus, bem como pugnou pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita. Na decisão de fls. 209/210, indeferi o pedido liminar defensivo. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.