STJ AREsp 2491666
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A instância antecedente concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime de furto, com base nas provas produzidas durante a instrução do feito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FELIPE DANTAS DE FREITAS VIEIRA agrava de decisão, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso e repisa os argumentos anteriores sobre a possibilidade de desclassificação da conduta pela qual o agravada foi condenado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A instância antecedente concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime de furto, com base nas provas produzidas durante a instrução do feito. 3. Agravo regimental não provido.