STJ EAREsp 2042093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer contradição ou omissão a respeito do exame da inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ensacadeira Ponta Grossa Indústria e Comércio de Balanças Ltda. contra acórdão, assim ementado (fl. 1.008): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, não admitiu os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o aludido fundamento, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. O embargante sustenta, em síntese, ter impugnado o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência. Segundo alega, o fundamento da decisão, consubstanciado na incidência da Súmula 315/STJ, foi contraposto em sede de agravo interno. Assim, requer seja sanada omissão ou contradição, com efeitos infringentes, para que seja enfrentado o mérito do recurso de divergência, nos termos dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer contradição ou omissão a respeito do exame da inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados.