Decisão · STJ

STJ MS 27240

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-01-18publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE NOVA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ERRO MATERIAL. DESIMPORTÂNCIA PARA O JULGAMENTO. PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no mandado de segurança manejado contra decisão denegatória do pedido, em razão da inexistência das alegadas nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno" (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Inexiste nulidade no procedimento administrativo, se não houve inclusão de imputação ou de fato novo por parte da comissão processante, mas, tão somente, a análise detalhada do contexto e do histórico dos fatos. 4. Erro material constante de parecer da AGU exarado durante a tramitação do PAD não gera nulidade, notadamente, se desimportante para a decisão da autoridade coatora. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 (Súmula 650/STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Dircymary Barbosa do Nascimento contra a decisão monocrática de fls. 421/425, por meio da qual lhe foi denegada a segurança vindicada no presente writ. Alega a recorrente ser aplicável ao caso o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do MS n. 20.940/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a configuração da desídia exige prova de reiteração da conduta. Para além disso, impugna os fundamentos do decisório anterior, insistindo nas teses apresentadas na impetração de existência de nulidades decorrentes da imputação de fatos novos pela comissão processante, da incompetência da autoridade coatora e da contrariedade à prova constante do processo disciplinar. Em contrarrazões, a União limita-se a invocar a aplicação da Súmula 182/STJ, porque não teria a recorrente impugnado os alicerces do decisum atacado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE NOVA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ERRO MATERIAL. DESIMPORTÂNCIA PARA O JULGAMENTO. PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no mandado de segurança manejado contra decisão denegatória do pedido, em razão da inexistência das alegadas nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno" (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Inexiste nulidade no procedimento administrativo, se não houve inclusão de imputação ou de fato novo por parte da comissão processante, mas, tão somente, a análise detalhada do contexto e do histórico dos fatos. 4. Erro material constante de parecer da AGU exarado durante a tramitação do PAD não gera nulidade, notadamente, se desimportante para a decisão da autoridade coatora. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 (Súmula 650/STJ). 6. Agravo interno não provido.
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